terça-feira, 8 de dezembro de 2009

CALENDÁRIO ELEIRORAL 2010

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.089
INSTRUÇÃO N° 126 - CLASSE 198
- BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleições de 2010)
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da
Lei nO9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
OUTUBRO DE 2009
3 de outubro - sábado
(um ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam
participar das eleições de 2010 devem ter obtido registro de seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nO9.504/97, art. 4°).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2010 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem
concorrer (Lei nO9.504/97, art. 9°, capuf).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2010 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o
estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nO9.504/97, art. 9°, capuf
e Lei nO9.096/95, arts. 18 e 20, capuf).
Inst nO126/DF.
DEZEMBRO DE 2009
18 de dezembro - sexta-feira
1. Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes
auxiliares (Lei nO9.504/97, art. 96, S 3°).
JANEIRO DE 2010
1° de janeiro - sexta-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos ficam obrigadas a registrar no tribunal ao qual compete fazer o
registro dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nO9.504/97, art. 33, capuf e
S 1°).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa (Lei nO 9.504/97, art. 73, S 10 -
acrescentado pela Lei nQ 11.300/2006).
MARÇO DE 2010
5 de março - sexta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as
instruções relativas às eleições de 2010 (Lei n° 9.504/97, art. 105, capuf).
Inst nO126/DF.
ABRIL DE 2010
3 de abril - sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua
encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça
Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter
suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos
indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Ministério Público (Lei nO9.504/97, art. 66, 9 1°).
6 de abril - terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o orgao de direção nacional do partido
político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e
substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de
omissão do estatuto (Lei nO9.504/97, art. 7°, 9 1°).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos
agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nO9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nO22.252/2006).
MAIO DE 2010
5 de maio - quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou
transferência de domicílio (Lei nO9.504/97, art. 91, capuf).
Inst nO126/DF.
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do
município pedir alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46, S 3°, 11
c.c. o art. 91, capuf, da Lei nO9.504/97 e Resolução nO20.166/98).
3. Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais
solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nO9.504/97, art. 91,
capuf e Resolução nO21.008/2002, art. 2°).
JUNHO DE 2010
10 de junho - quinta-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e
vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e
respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei nO9.504/97,
art. 8°, caput).
2. Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do
qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações
escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nO9.504/97, art. 45, S 1°).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para
a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nO9.504/97, art. 94, capuf).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução
nO21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de
campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais
(Lei nO9.504/97, art. 17-A).
Inst nO126/DF.
11 de junho - sexta-feira
5
1. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o
limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que
não fixado por lei (Lei nO9.504/97, art. 17-A).
30 de junho - quarta-feira
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente
da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes,
deputado federal, estadual e distrital (Lei nO9.504/97, art. 8°, caput).
JULHO DE 2010
1° de julho - quinta-feira
1. Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável
pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma
zona eleitoral.
2. Data a partir da qual não será veiculada é:I propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nO9.096/95, nem será permitido nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nO9.504/97, art. 36,
S 2°).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nO9.504/97, art. 45,
I aVI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta
Inst nO126/DF. 6
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados;
11 - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido
político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
111 - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou
coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
3 de julho - sábado
(três meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nO9.504/97, art. 73, Ve VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
Inst nO126/DF. 7
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 3 de julho de 2010;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais
civis e de agentes penitenciários;
11 - realizar transferência voluntária de recursos da União aos
estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos
cargos estejam em disputa na eleição (Lei nO9.504/97, art. 73, VI, b e c,
e 93°):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
" - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei nO9.504/97, art. 75).
Inst nO126/DF. 8
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de
presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de
inaugurações de obras públicas (Lei nO9.504/97, art. 77, capuf).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais,
ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de
até 3 meses depois da eleição (Lei nO9.504/97, art. 94-A).
5 de julho - segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o
requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da
República (Lei nO9.504/97, art. 11, capuf).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, o
requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou
distrital (Lei nO9.504/97, art. 11, cBpuf).
3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de
plantão (Lei Complementar nO64/90, art. 16).
4. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem
disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado
(Lei nO9.504/97, art. 11, S 5°).
Inst nO126/DF. 9
6. Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais
que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao
juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça
Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe
o exercício do voto (Resolução nO21.008/2002, art. 3°).
6 de julho - terça-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei nO9.504/97, art. 36, capuf).
2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem
fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de
som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nO9.504/97, art. 39, S 3°).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as
coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização
fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nO9.504/97, art. 39, S 4°).
4. Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas
sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas
(Código Eleitoral, art. 256, S 1°).
7 de julho - quarta-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção,
requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais
regionais eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos políticos ou as
coligações não os tenham requerido (Lei nO9.504/97, art. 11, S 4°).
Inst nO126/DF.
8 de julho - quinta-feira
10
1. Data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os
partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para
elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a
ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nO9.504/97, art. 52).
14 de julho - quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nO9.504/97, art. 19, capuf).
19 de julho - segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem perante o
Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês
financeiros, observado o prazo de até 5 dias após a respectiva constituição
(Lei nO 9.504/97, art. 19, S 3°).
25 de julho - domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram
inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, capuf).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos
nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, S 2°).
Inst nO126/DF.
28 de julho - quarta-feira
(67 dias antes)
11
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, 92°).
30 de julho - sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de
audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo
mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora
(Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
31 de julho - sábado
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos
diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado (Lei nO9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2010
4 de agosto - quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos
partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos
registrados (Código Eleitoral, art. 239).
Inst nO126/DF. 12
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso
de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número
máximo previsto no S 5° do art. 10 da Lei nO9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às
eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia,
somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato
ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nO9.504/97, art. 13,
S 1° e S 3°).
4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos,
observado o prazo de 10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação
da convenção partidária por órgão superior do partido político, quando a
deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela
convenção nacional (Lei nO9.504/97, art. 7°, S 2° e S 3°).
5. Último dia para a designação da localização das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, capuf).
6. Último dia para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, S 1°).
8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal
oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito,
fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as
mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120,
S 3°).
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio
requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-Ia na sua zona ou naquela em que a requereu
(Código Eleitoral, art. 53, capuf e S 4°).
Inst nO126/DF.
6 de agosto - sexta-feira
13
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os
candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que
tratam os incisos 111 e IV do artigo 29 da Lei nO9.504/97 (Lei nO9.504/97,
art. 28, S 4°).
9 de agosto - segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da
nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nO 9.504/97, art. 63,
capuf).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras
recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, S 4°).
11 de agosto - quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei nO9.504/97, art. 63, capuf).
Inst nO126/DF.
14 de agosto - sábado
(50 dias antes)
14
1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições,
órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o
número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 3°).
2. Último dia do prazo para os partidos políticos recorrerem da
decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora
(Lei nO9.504/97, art. 63, 9 1°).
15 de agosto - domingo
1. Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para
a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou
coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nO 9.504/97,
art. 50).
17 de agosto - terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão (Lei nO9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem
sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas
receptoras (Lei nO9.504/97, art. 63, 9 1°).
Inst nO126/DF.
19 de agosto - quinta-feira
(45 dias antes)
15
1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais
constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem,
para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nO9.504/97, art. 16).
24 de agosto - terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos
indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 15).
25 de agosto - quarta-feira
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
presidente e vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem
estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas
decisões (Lei Complementar nO64/90, art. 3° e seguintes).
2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado
federal, estadual ou distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões
(Lei Complementar nO64/90, art. 3° e seguintes).
Inst nO126/DF.
28 de agosto - sábado
16
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão
da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações
(Resolução nO22.156/2006, art. 55 e Resolução nO22.717/2008, art. 68).
30 de agosto - segunda-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou
coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica (Resolução
nO22.156/2006, art. 55, ~ 1° e Resolução nO22.717/2008, art. 68, ~ 1°).
SETEMBRO DE 2010
3 de setembro - sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscriçao ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, capuf).
2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao tribunal regional
eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados
e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação (Lei nO6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos
órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 3°, ~ 2°).
Inst nO126/DF. 17
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem,
em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nO21.127/2002).
6. Último dia para publicação, pelos tribunais regionais
eleitorais, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem
alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que
deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da
respectiva legenda e número (Lei nO 9.504/97, 95°, I e 11, Resolução
nO21.607/2004, e Resolução nO21.650/2004).
6 de setembro - segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação
motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta
nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação
paralela (Resolução nO21.217/2002).
3. Data em que os partidos políticos e os candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos
valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos
111 e IV do artigo 29 da Lei nO9.504/97 (Lei nO9.504/97, art. 28, 94°).
Inst nO126/DF.
13 de setembro - segunda-feira
(20 dias antes)
18
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos
partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições
(Lei nO9.504/97, art. 66, S 2°).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela (Resolução nO21 .127/2002).
18 de setembro - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa
receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante
delito (Código Eleitoral, art. 236, S 1°).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições
(Lei nO9.504/97, art. 66, S 3°).
3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações
destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091n4, art. 1°, 92°).
4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091n4, art. 4°).
Inst nO126/DF.
21 de setembro - terça-feira
(12 dias antes)
19
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 4°, ~ 2°).
23 de setembro - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de
candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas
as respectivas decisões (Lei Complementar nO64/90, art. 3° e seguintes).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título
eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, capuf).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou
parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
24 de setembro - sexta-feira
(9 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra
o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo,
em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei
nO6.091/74, art. 4°, ~ 3° e ~ 4°). (
Inst nO126/DF.
28 de setembro - terça-feira
(5 dias antes)
20
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento
da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, capuf).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem
aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de
Fiscalização (Resolução nO22.712, art. 93).
30 de setembro - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral
sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos,
ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição
presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86):
Grupo I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;
Grupo 11 - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato
Grosso do Sul;
Grupo 111 - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
Grupo IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
Grupo V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do
Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa ..:--
receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violênciar
f~
Inst nO126/DF. 21
moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão (Lei nO9.504/97, art. 47, caput).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas
institucionais na Internet (Resolução nO22.460/2006).
5. Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único
e Lei nO9.504/97, art. 39, S 4° e S 5°,1).
6. Último dia para a realização de debates (Resolução
nO22.452/2006).
7. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da
mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
8. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,
perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os
trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
OUTUBRO DE 2010
1° de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide (Lei nO9.504/97, art. 43, capuf).
2 Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu (
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, S 2°).
Inst nO126/DF.
2 de outubro - sábado
(1 dia antes)
22
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral
(Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nO9.504/97,
art. 39, S 3° e S 5°, I).
3. Último dia para a promoção de caminhada, carreata,
passeata ou carro de som e distribuição de material de propaganda política
(Lei nO9.504/97, art. 39, S 5°, I e 111).
3 de outubro - domingo
DIA DAS ELEiÇÕES
(Lei nO 9.504, art. 1°, caput)
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da
eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta
data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam
exercer o direito/dever do voto (Resolução nO22.963/2008).
Inst nO126/DF.
5 de outubro - terça-feira
23
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, capuf).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as
22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único c.c. Lei nO9.504/97, art. 39, S 3°, S 4° e S 5°, I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata
e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único c.c. Lei n° 9.504/97, art. 39, S 5°, I e li/).
6 de outubro - quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos
durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral,
art. 124, S 4°).
Inst nO126/DF.
13 de outubro - quarta-feira
24
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas
juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela
referentes.
14 de outubro - quinta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o
resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República.
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o
resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito
Federal.
16 de outubro - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do
segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, S 1°).
2. Data a partir da qual, nos estados em que não houver
votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não
mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões,
salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão
publicadas em sessão.
3. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral
gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno, tendo em conta o
prazo final para a divulgação do resultado das eleições e proclamação dos
eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nO9.504/97, art. 49, caput).
Inst nO126/DF.
26 de outubro - terça-feira
(5 dias antes)
25
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento
da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, capuf).
28 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo
juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único e Lei
nO9.504/97, art. 39, 94° e 9 5°,1).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da
mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
29 de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão (Lei nO9.504/97, art. 49, capuf).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide (Lei nO9.504/97, art. 43, capuf).
Inst nO126/DF. 26
3. Último dia para a realização de debates (Resolução
nO22.452/2006).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas
institucionais na Internet (Resolução nO22.460/2006).
5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, ~ 2°).
30 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei
nO9.504/97, art. 39, ~ 3° e ~ 5°, I).
2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Lei nO9.504/97, art. 39, ~ 5°, I e 111).
31 de outubro - domingo
DIA DA ELEiÇÃO
(Lei nO 9.504/97, art. 2°, ~ 1°)
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramentoda votação (CódigoEleitoral,arts. 144e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração
totalização dos resultados.
Inst nO126/DF. 27
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da
eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta
data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam
exercer o direito/dever do voto (Resolução nO22.963/2008).
NOVEMBRO DE 2010
2 de novembro - terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, capuf).
3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 3 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
4. Último dia para os comitês financeiros encaminharem à
Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as
dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei
nO9.504/97, art. 29, 111 e IV).
5. Último dia para encaminhamento da prestação de contas
pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo
diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nU9.504/97, art. 29, ~ 1°).
6. Último dia para os candidatos, os péulidos políticos e as
coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso
(Resolução nO22.718/2008, art. 78).
Inst nO126/DF. 28
7. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e
embarcações referente à votação de 1° de outubro, caso não tenha havido
votação em segundo turno (Lei nO6.091n4, art. 2°, parágrafo único).
3 de novembro - quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral
(Código Eleitoral, art. 124,94°).
5 de novembro - sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança
(Lei nO9.504/97, art. 94, capuf).
10 de novembro - quarta-feira
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas
juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela
referentes.
11 de novembro - quinta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o
resultado da eleição presidencial, na hipótese de segundo turno.
Inst nO126/DF. 29
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o
resultado da eleição, na hipótese de segundo turno.
16 de novembro - terça-feira
1. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais,
exceto a do Tribunal Superior Eleitoral, não mais permanecerão abertas aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de
contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.
30 de novembro - terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as
coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso
(Resolução nO22.622/2007).
2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem à
Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram no
segundo turno (Lei nO9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e
embarcações referente às eleições de 2010, nos estados onde tenha havido
votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 31 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
Inst nO126/DF.
DEZEMBRO DE 2010
2 de dezembro - quinta-feira
30
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3
de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nO6.091/74, art. 7°).
9 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da
decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Redação dada pela Lei
nO11.300/2006, que alterou a Lei nO9.504/97 - art. 30, 9 1°).
17 de dezembro - sexta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Último dia de atuação dos juízes auxiliares.
3. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais
permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não
mais serão publicadas em sessão (Resolução nO22.971/2008).
30 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nO6.091/74, art. 7°).
Inst nO126/DF.
JUNHO DE 2011
30 de junho - quinta feira
31
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais concluírem
os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos
candidatos não eleitos.
Brasflia, 10de~JUI de2~ J-- L-,,~ CARLOS AYRE BRITTO - PRESIDENTE
,C\~(J)\fC)
'ARN "DOVERSIANI - RELATOR
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação desta Resolução no Diário
d~ Justiça e A i o de -L/~/02oo3 ,
pag.5t-bt \
CERTIDÃO DE REPUBLlCAÇÃO
Certifico a republicação desta Resolução no
Diário,.da ~ustiça eletrônico de ;Z"'f I~ 1005 ,
pág. 8-.1). (
*Resolução republicada por incorreção de data. Onde constava AGOSTO DE 2008, corrigido
para AGOSTO DE 2010.

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